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Lei do Voluntário Imprimir E-mail

Lei nº 9.608, de 18 de Fevereiro de 1998.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu saciono a seguinte lei.

Art 1º Considera-se Serviço Voluntário, para fins desta Lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física e entidade pública de qualquer natureza, ou a Instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou assistência social, inclusive mutualidade.

Parágrafo Único O Serviço Voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.

Art. 2º O Serviço Voluntário será exercido mediante a celebração de Termo de Adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador de serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.

Art. 3º O prestador de serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que, comprovadamente, realizar no desempenho das atividades voluntárias.

Parágrafo Único As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.


Brasília, 18 de Fevereiro de 1998;
177º da Independência e 110º da República.
Diário Oficial nº 35 Quarta-Feira, 19 de Fevereiro de 1998.

 

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